TIPOS DE GUARDA DOS FILHOS

A guarda dos filhos é um dos assuntos mais recorrentes do Direito de Família, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada, e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Confira os tipos de guarda:

GUARDA ALTERNADA – É aquela que confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, alternando­‑se os períodos de convívio. Costuma­‑se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais.

GUARDA COMPARTILHADA – É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas conjuntamente de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no cotidiano da criança/adolescente. O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais, ou de ambos.

GUARDA UNILATERAL –  É a guarda exercida unilateralmente por um dos pais, ou por uma única pessoa, diferentemente da guarda compartilhada, que é exercida conjuntamente pelos pais ou em conjunto com terceiros. A guarda única, em muitos casos, tem sido usada como um instrumento de poder entre os ex­cônjuges, que não tendo a capacidade de elaboração de seus conflitos internos, utilizam os filhos como moeda de troca do fim da conjugalidade.

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