AQUISIÇÃO AO DIREITO DE FÉRIAS. SAIBA MAIS!

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, todo cidadão possui o direito às férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário.

Aquisição

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias.

Concessão

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

Início

É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

Fracionamento

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

Pagamento

O pagamento deve ocorrer em até 2 dias antes do início do período, conforme determina o artigo 145 da CLT. Caso o pagamento não seja feito 2 das antes do início das férias o empregador deverá conceder o dobro do valor devido ao trabalhador referente às férias remuneradas e cabe destacar, que o ⅓ constitucional também deverá ter o pagamento dobrado.

Pagamento de férias em caso de demissão

Pode acontecer de o colaborador ser demitido antes de ter gozado de seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas. Nesse caso, o colaborador tem direito a férias indenizadas, e ela deve ser paga quando o contrato entre a empresa e o colaborador termina.

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