SAIBA MAIS SOBRE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

A dissolução societária é uma situação que pode acontecer ao longo da trajetória de todos os tipos de empresas. Contudo, esse fato não significa, necessariamente, o encerramento das atividades empresariais, até porque os demais sócios podem permanecer tocando os negócios, inclusive se juntando a outros parceiros. Confira os tipos de dissolução societária.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR FALECIMENTO DO SÓCIO

No caso em que um dos sócios morre, os seus herdeiros têm a opção de assumir o lugar do falecido na sociedade. Isso pode depender do que foi estabelecido no contrato social ou estatuto. Dessa forma, algumas empresas exigem que, antes do ingresso dos herdeiros na sociedade, os sócios remanescentes autorizem a entrada deles. Em caso negativo, os herdeiros não terão esse direito e receberão de volta o valor equivalente à participação ou quota do falecido.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM ACORDO

No caso de dissolução da sociedade por comum acordo, ela é feita por vontade de todos os sócios, que decidem por encerrar as atividades da empresa. Trata-se da dissolução total. Ela é bastante comum em sociedades de prazo indeterminado, ou seja, sem período de duração estabelecido. Nesse caso, o fechamento das atividades pode ser decidido em votação por maioria absoluta, em que 50% dos detentores do capital social votem pelo encerramento da sociedade.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR VONTADE DE UM DOS SÓCIOS

Há situações em que apenas um sócio tem o desejo de não fazer mais parte da sociedade. Trata-se da dissolução parcial. Nesse caso, o membro deverá fazer a comunicação de saída para os demais com um período de, no mínimo, 60 dias de antecedência. Além disso, no processo de sua retirada, terá o direito de receber o valor equivalente à sua participação na sociedade.

Contudo, no caso de sociedades por tempo determinado, o sócio só terá o direito de receber a sua parte no capital se a sua retirada se der por “justa causa” ou se os demais votarem dando autorização nesse sentido.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR EXCLUSÃO DE UM SÓCIO

Um sócio pode ser excluído do quadro societário por vários motivos, dentre os quais: não fazer a integralização devida do capital social ou não cumprir as suas obrigações previstas no estatuto ou contrato social. Nesse caso, os demais sócios vão decidir pela manutenção do membro ou pela sua exclusão. Todo o procedimento é assegurado pela lei e, assim, envolve formalidades, como a notificação de todos os membros, o respeito ao contraditório, à ampla defesa, etc.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PELA SAÍDA DOS SÓCIOS

Se os sócios optarem por sair da empresa, seja por retirada, exclusão ou morte, passando a restar apenas um membro, ocorrerá a falta de pluralidade de sócios.

Nesse caso, o sócio remanescente que deseje continuar as atividades deve encontrar um ou mais parceiros para passarem a integrar o quadro societário no prazo de 180 dias. Caso ocorra o decurso desse período sem o ingresso de novo sócio, a sociedade será totalmente dissolvida.

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